CRIA O MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA ROÇA, FIXA OS LIMITES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Várzea da Roça, desmembrado do atual Município de Mairi, com os seguintes limites:
1 - Com o Município de Serrolândia:
começa na Barragem Poço dos Foles no Rio Jacuípe e por este abaixo até o marco no encontro da reta de direção Norte-Sul tirada da nascente do Riacho Pai Tomé.
2 - Com o Município de Jacobina:
começa no Rio Jacuípe, no marco de encontro com a reta de direção Norte-Sul, tirada da nascente do Riacho Pai Tomé, desce pelo referido Rio Jacuípe até o marco no lugar Umburanas.
3 - Com o Município de Riachão do Jacuípe:
começa no marco no lugar Umburanas, à margem do Rio Jacuípe, daí em reta até o marco no lugar Muquem no Rio do Peixe, descendo por este até a passagem da Estrada Aroeira-Capela do Alto Alegre.
4 - Com o Município de Mairi:
começa no Rio do Peixe na passagem da Estrada da Aroeira-Capela do Alto Alegre, segue por esta estrada até o lugar Bela Vista, daí em reta até o lugar Alto Alegre, seguindo em reta até o lugar ponta da Serra, continuando em reta ao lugar Lagoa das Porteiras, ainda em reta ao lugar Lagoa do Rancho, daí em reta ao centro da Lagoa da Cansanção de onde segue em reta até o lugar Jacaré e daí em reta até a Barragem Poço dos Foles, no Rio Jacuípe.
Art. 2º O Município compor-se-á de um único distrito, o da Sede, que lhe dá o nome.
Art. 3º O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4º Até a efetiva instalação, o Município de Mairi aplicará no Município de Várzea da Roça o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe também os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5º O Município de Várzea da Roça responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Mairi, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6º O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.Art. 7º - Serão absorvidos pelo Município de Várzea da Roça os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8º Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
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